Este diploma alterou o regime geral da gestão de resíduos que consta do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, transpondo simultaneamente a Directiva nº 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro.
“O incumprimento desta disposição legal constitui contra-ordenação ambiental nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 67.º do mesmo diploma, cumprindo a respectiva fiscalização a vários serviços desconcentrados do Ministério responsável pela área do Ambiente, à Inspecção-Geral do mesmo Ministério, aos Municípios e às autoridades policiais”, pode ler-se na circular informativa do Instituto.
Nesse contexto, as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas sujeitas ao cumprimento desta imposição legal, terão de, na preparação dos respectivos cadernos de encargos, especificar a obrigatoriedade de utilização, sempre que for tecnicamente exequível, de, pelo menos, 5% de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados, face à quantidade total de matérias-primas usadas em obra.











