No passado dia 3 de Agosto foi aprovada pelo Parlamento Angolano, o novo regime de contratação pública. O diploma, aprovado por unanimidade, foi anunciado como um contributo para melhorar a utilização dos recursos públicos e incrementar a modernização da administração pública, propondo-se a:
- Uniformizar a disciplina jurídica aplicável à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços pelas entidades públicas;
- Assegurar que a contratação pública obedeça aos princípios da competitividade, economia, eficiência e eficácia;
- Incentivar e estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços, especialmente os nacionais, sem prejuízo da participação de entidades estrangeiras;
- Capacitar humana, técnica e financeiramente as entidades públicas contratantes, fornecendo-lhes os meios necessários para a contratação de empreitadas e para a aquisição de bens e serviços;
- Proporcionar um tratamento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade, concorrência, imparcialidade, transparência e da probidade no âmbito dos procedimentos de contratação pública;
- Simplificar, diminuir e desmaterializar os procedimentos de aquisição, utilizando novas tecnologias em matéria de contratação pública, com ganhos significativos de redução de custos para o Estado;
- Fixar as regras de constituição, de funcionamento e de gestão do Portal da Contratação Pública e respectivas funcionalidades;
- Fixar, igualmente, regras de funcionamento e de utilização de plataformas electrónicas pelas entidades contratantes e a sua interacção com o Portal da Contratação Pública;
- Utilizar procedimentos electrónicos incluindo a fase da facturação e do pagamento;
- Criar o Gabinete da Contratação Pública, com a missão de supervisionar, fiscalizar e auditar todos os actos inerentes à contratação pública, acompanhando e observando a aplicação pelas entidades responsáveis da legislação da contratação pública e dos meios electrónicos próprios ou à sua disposição.
É inegável que a contratação pública desempenha um papel importante no processo de reconstrução, reabilitação das infra-estruturas e no relançamento das actividades produtivas. Nas palavras do Ministro das Finanças Angolano “(…) Angola tem pressa de mostrar aos angolanos e à comunidade internacional o seu compromisso com os postulados da livre iniciativa económica e com os princípios da boa governação, praticando a contratação pública sob os ditames da aplicação eficiente dos recursos públicos, da transparência e da justiça”.
Com este fito, a nova lei da contratação pública é aplicável à contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis (a locação e aquisição de bens imóveis, que constitui uma lacuna da legislação ora revogada) e à aquisição de serviços por uma entidade pública, bem como à formação de concessões de obras públicas e de serviços públicos e inclui todas as matérias até agora dispersas em três diplomas:
- Decreto n.º 40/05, de 08 de Junho - Regime de Empreitadas de Obras Públicas;
- Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro - Regime de realização de despesas públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como a contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis;
- Decreto n.º 26/00, de 12 de Maio - Normas Reguladoras da Aquisição, Uso e Abate de Veículos do Estado.
Não obstante a tentativa de uniformização legislativa, é importante realçar que se manterá em vigor o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, relativo ao sector dos petróleos.
Como aspectos inovadores deste diploma, com mais de trezentos artigos, refiram-se a criação do Gabinete de Contratação Pública e do Portal da Contratação Pública e Plataformas Electrónicas, das Centrais de Compras, do Leilão Electrónico e do Sistema de Aquisição Dinâmica Electrónica.
Releve-se também a atenção concedida à ética no processo de contratação, com disposições relativas a:
- Conduta dos Funcionários Públicos;
- Conduta dos Interessados (pessoas singulares e colectivas);
- Impedimento de Interessados;
- Cadastro dos Candidatos/Concorrentes
- Denúncia de Práticas Ilícitas
Neste novo regime são consideradas entidades contratantes o Titular do Poder Executivo, os Órgãos da Administração central e local do Estado, a Assembleia Nacional, Tribunais e Procuradoria da República, Autarquias locais, Institutos públicos, Fundos públicos e Associações públicas. Note-se que também as empresas públicas são consideradas entidades contratantes desde que integralmente financiadas pelo Orçamento Geral do Estado (em termos a regulamentar).
Continuando a análise do novo regime, e no que respeita a procedimentos, são definidos os seguintes:
1. Concurso público
2. Concurso limitado, por prévia qualificação
3. Concurso limitado, sem apresentação de candidaturas
4. Procedimento por negociação
Diga-se, a propósito, que foi eliminado o procedimento do “ajuste directo”, passando as aquisições de pequeno valor a ser feitas através do procedimento por negociação, o que possibilita uma maior transparência.
Veja-se que a nova Lei da Contratação Pública regula amplamente a matéria relativa às empreitadas de obras públicas, definindo empreitada de obras públicas como o contrato de construção, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis realizado por conta de uma entidade pública contratante.
São estabelecidas, entre outras, as regras fundamentais relativas à execução da empreitada, como por exemplo, uma completa separação entre as funções de projectista e fiscal da obra, situação que se tem confundido frequentemente, com graves prejuízos para as obras públicas.
Sem descurar que se trata de uma lei essencial, não pode deixar de alertar-se para o amplo “regime de exclusão”, que corre o risco de transformar a excepção em regra, tantas são as situações previstas que ficam de fora do regime normal.
Assim sendo, estão excluídos da aplicação do regime da contratação pública, qualquer que seja o seu valor:
- os contratos regidos por regras processuais especiais previstas em acordos ou convenções internacionais celebrados entre a República de Angola e um ou vários Países, ou com empresas de outros Estados;
- os contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional de que a República de Angola faça parte;
- os contratos que sejam declarados secretos, ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção de interesses essenciais, de segurança ou outros, da República de Angola, assim o exigir, designadamente os contratos relacionados com a defesa e segurança do Estado;
- os contratos cujo processo de celebração seja regulado em lei especial;
- os contratos celebrados com empreiteiro, prestador de serviços ou fornecedor de bens que seja, ele próprio uma entidade pública contratante;
- os contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra e venda, ou transferência de títulos, ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola;
- os contratos de aquisição de serviços de natureza iminentemente intelectual, designadamente os relativos a serviços de carácter jurídico, de arbitragem e conciliação.
O “regime de exclusão” estatui ainda que as entidades públicas excluídas do regime normal reger-se-ão por diploma próprio, estando igualmente um diploma específico previsto para contratos de aquisição de bens alimentares ou outros que estejam sujeitos a grande volatilidade dos preços no mercado internacional.
Em suma, e não obstante as dúvidas que um tão amplo regime de exclusões levanta, são de louvar os passos encetados pela República de Angola no sentido de aproximar a contratação pública das suas congéneres ocidentais. Aguardemos, agora, pela aplicação prática deste sistema, confiantes que todos os intervenientes terão a ganhar com o solidificar dos novos procedimentos.
Ana Sofia Catarino, sócia da Teixeira, Rodrigues e Associados











