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Sábado, 19 Maio 2012
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“Os Engenheiros e as suas (des)Ordens”
Texto de Ana Sofia Catarino e Mariana Ferraz da Costa
7 Novembro 11.04   |   
Depois de anos de controvérsia, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET) viu realizada uma velha exigência: a criação de uma Ordem dos Engenheiros Técnicos - OET (Lei n.º 47/2011 de 27 de Junho). A nova OET coexiste, agora, com a Ordem dos Engenheiros (OE), nascida em 1936, mas cujas origens remontam a 1868 e à Associação dos Engenheiros Civis Portugueses.
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A criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais está regulada pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que define associações públicas profissionais como “entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.”
De acordo com a mencionada lei, a constituição de novas associações públicas é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, sendo este o principal argumento invocado pela OE para criticar fortemente a criação da nova Ordem: a cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.
Deve, então, considerar-se o “engenheiro técnico” uma profissão distinta da de “engenheiro” e, desta forma, a criação da OET admissível e justificada? Para responder a esta questão, afigura-se útil atender à evolução cronológica daquele termo.
Em finais do século XIX e inícios do século XX, já existia a figura dos “condutores de obras públicas”. Estes eram formados em institutos industriais e tinham uma formação de nível médio (por oposição ao nível superior obtido nas universidades). Esta designação foi sendo alterada ao longo dos tempos, evoluindo de “engenheiros auxiliares” a “agentes técnicos de engenharia”. Todos estes termos evidenciavam o nível inferior de conhecimentos técnicos destes relativamente aos engenheiros, limitando-os, entre outras funções, na possibilidade de coordenar projectos. Mais tarde, com a transição dos institutos industriais para institutos superiores de engenharia, a obtenção do bacharelato passou a conferir-lhes o título de “engenheiros técnicos”. Contudo, a ausência de uma licenciatura fez com que a Ordem dos Engenheiros mantivesse o impedimento à sua inscrição.
Esse facto acabou por conduzir a uma união entre os “engenheiros técnicos” que culminou na criação da ANET (Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro), uma associação profissional de natureza pública.
Do exposto parece resultar que a distinção entre “engenheiro técnico” e “engenheiro” assentou, predominantemente, no facto dos primeiros terem um percurso académico mais curto e, consequentemente, menos completo, do que os segundos.
Defendem alguns que residindo a maior diferença entre o estatuto de “engenheiro” e “engenheiro técnico” nas diferentes habilitações académicas de um e outro, mas correspondendo ambos, no entanto, ao mesmo ramo profissional – Engenharia - a criação desta nova Ordem vem apenas criar alguma instabilidade e confusão, acrescentando ser inédito que uma mesma profissão comporte duas Ordens profissionais.
A verdade é que, até Setembro deste ano, era a própria OE quem recusava reconhecer essa igualdade aos “engenheiros técnicos”.
Não pode deixar de salientar-se que, depois de todos estes anos a condicionar o exercício da profissão a milhares de Engenheiros Técnicos - quando devia era ter encontrado uma solução para os admitir (com as necessárias adaptações) – é uma incongruência a OE vir agora defender que se trata da mesma profissão representada por duas Ordens profissionais distintas.

Clarificar
estatutos

O que é um facto é que o legislador reconheceu a distinção entre as duas profissões e, a partir desse momento, ambas as Associações deveriam conviver em harmonia, lutando pela dignificação das profissões que representam (de preferência, unidas nas causas comuns).
A verdade é que tal não vem acontecendo.
Pelo contrário, as novas regras de admissão na OE para os licenciados pós-Bolonha (novo Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros – RAQ - que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2011) veio desestabilizar ainda mais as relações entre as duas Ordens.
Com efeito, o RAQ veio admitir a aceitação de licenciados com cursos de duração de três anos (os cursos pós-Bolonha), sob determinadas condições, possibilitando que os engenheiros técnicos obtenham a sua inscrição junto da OE. Tal facto originou o descontentamento do bastonário Augusto Ferreira Guedes, que acusa a OE de pretender fazer “concorrência” à OET.
Numa análise comparativa dos dois Estatutos, constata-se que a OE destina-se aos “licenciados em engenharia que exercem a profissão de Engenheiro”, ao passo que a OET faz referência aos “titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico”.
Ou seja, antes da alteração do RAQ, a OE apenas admitia engenheiros licenciados pré-bolonha ou licenciados pós-bolonha com o mínimo de 300 ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), enquanto a OET admitia licenciados com mínimo de 180 ECTS.
Após esta alteração, muitos licenciados ficarão em dúvida sobre qual a Ordem em que devem inscrever-se ou constatarão que poderão optar por qualquer uma delas (ao arrepio do princípio de que a cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional).
Anunciada como um novo ciclo da OE, relativo à adaptação da profissão de Engenheiro ao desafio colocado pelo Processo de Bolonha, parece-nos que, do ponto de vista jurídico, a alteração ao RAQ acarreta um conflito de competências entre as duas Ordens - prejudicial para os profissionais por elas representados - que urge resolver.
Atrevemo-nos a sugerir que o legislador clarifique os estatutos de cada uma das Ordens e ponha em ordem esta desordem.


Ana Sofia Catarino
Sócia Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados Sociedade de Advogados
Mariana Ferraz da Costa
Advogada-estagiária
 

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